Todo cidadão maior de 18 anos, nascido no exterior, filho de pai ou de mãe brasileiros, registrado ou não em repartição consular, poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade, desde que passem a residir no Brasil e preencham os requisitos legais. O procedimento deve ser realizado judicialmente, através de um advogado que ingressará com a ação denominada “ação de opção de nacionalidade” fundamentada no art. 109, inciso X da Constituição Federal e art. 63 da lei 13.445 de 2017.

Para o ingresso da ação, basta que o estrangeiro, seja filho de brasileiro nato e preencha os requisitos elencados na legislação comprovando através de documentos:

  • Ter atingido a maioridade;
  • Ter nascido no exterior;
  • Ser filho de pai e/ou mãe brasileiro nato;
  • Ter residência fixa no brasil.

Os estrangeiros que preenchem os requisitos acima elencados são detentores de nacionalidade originária brasileira resultante de um fato involuntário ou natural – o nascimento. Trata-se de nacionalidade atribuída pelo Estado Brasileiro, independentemente da vontade da pessoa, pois é direito soberanamente estabelecido pela Carta Magna.

Nossos advogados altamente capacitados, possuem a expertise no processo judicial de opção de nacionalidade pleiteada perante a Justiça Federal.